13- DAS PENALIDADES
13.1 Qualquer participante que afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência,
grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, estará incurso nas
disposições do artigo 335 do Código Penal e do artigo 95 da Lei 8.666/93, o qual fixa pena
de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção e multa além da pena correspondente à
violência, incorrendo na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da
vantagem oferecida;
13.2 A falta de pagamento do valor de arrematação do item, após o prazo estipulado,
sujeitará o arrematante à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor de arrematação do
lote mais os 5% (cinco por cento) da comissão do Leiloeiro referente aquele bem (bens),
ou que ainda tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação,
sujeita o licitante as penalidades previstas no art.87, incisos II, e art. 88, inciso II da Lei
nº. 8.666/93 e suas alterações.
13.3 A falta de pagamento do valor de arrematação ainda sujeita as licitantes às seguintes
penalidades, indicadas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações:
13.4 Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) até 04 (quatro) anos.
13.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.