5.4. A COMISSÃO E/OU TAXA ADMINISTRATIVA DEVIDA ao Leiloeiro Público Oficial corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, conforme previsão legal, sendo de responsabilidade exclusiva do arrematante. Esclarece-se que este valor não está incluído no lance ofertado. O pagamento da comissão encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 24 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932;
b) Art. 75, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa DREI nº 52/2022;
c) Art. 89, incisos III e IV, da referida Instrução Normativa DREI nº 52/2022;
d) Ofício Circular JUCEMG/SG/NCFAA nº 1/2023;
e) Ofício 01/2024, Leiloeiro Público Oficial: Sandro Rodrigues Pinto, Torna Público aos Comitentes Contratantes, conforme publicação no Diário Oficial – Diário do Comércio, edição de 11 de junho de 2024, página 7.
5.4.1. O Leiloeiro Público Oficial, detentor de fé pública delegada pela União, Estados e Municípios, compromete-se a atuar com idoneidade, lisura e observância das normas legais do CPC, das leis 8.666/1993 ou 14.133/21 de licitações e demais leis etc., amparado aos órgãos “Junta Comercial do Estado”, TCU e TCE. Ressalva-se que, mediante constatação de irregularidades ou ilegalidades nos termos do presente edital ou da legislação pertinente, o Leiloeiro poderá anular ou suspender unilateralmente quaisquer cláusulas contratuais licitatórias que contrariem o interesse público ou a legalidade. Conduzirá a execução sem interrupções. Tal conduta tem amparo na Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990
a) DOS BENS IMÓVEIS: O pagamento da COMISSÃO devida ao Leiloeiro Público Oficial deverá ser realizado à vista, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar da homologação do resultado do leilão, mediante apresentação do documento intitulado "Termo de Compromisso de Arrematação".
O VALOR DEVIDO AO COMITENTE será pago da seguinte forma: entrada à vista no mínimo de 10%, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas da homologação do resultado do leilão, e o saldo remanescente em até 9 (Nove) parcelas iguais e sucessivas, com vencimentos a cada 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da homologação, mediante apresentação do documento intitulado "Termo de Compromisso de Arrematação".
5.5. O PAGAMENTO DA COMISSÃO devida ao Leiloeiro Público Oficial, bem como o VALOR DEVIDO AO COMITENTE, deverá ser realizado à vista, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar da homologação do resultado do leilão, mediante apresentação do documento intitulado “Termo de Compromisso de Arrematação”. O pagamento deverá ser efetuado via transferência bancária, cujos dados serão disponibilizados aos arrematantes por e-mail ou pelo número de WhatsApp (37) 9.9981-0696. Os valores devidos ao Comitente e ao Leiloeiro deverão ser pagos de forma separada, sendo esta obrigação exclusiva do arrematante.
5.5.1. Dados bancários: MUNICÍPIO DE VESPASIANO
CNPJ sob o nº: 18.715.425/0001-42
Nome do banco: BANCO DO BRASIL S.A
Nº banco: 001
Nº agencia 2770-7
Nº Conta: 18.766-6
(Será aceito, TED, DOC, DEPOSITO E PIX AGENCIA E CONTA)
5.5.2. Dados bancários: SANDRO RODRIGUES PINTO
CPF: 052.302.226-38
Nome do banco: MERCADO PAGO
Nº Banco: 323
Agencia: 0001
Conta: 73962944908
PIX: 37999810696
(Será aceito, PIX, TED, DOC E DEPOSITO)
5.6. Após a realização do pagamento integral dos valores devidos, o arrematante deverá encaminhar os respectivos COMPROVANTES DE PAGAMENTO para o endereço eletrônico via e-mail: [email protected] ou, alternativamente, via aplicativo WhatsApp, pelo número (37) 9 9981-0696.
5.6.1. Confirmado o recebimento integral dos valores referentes à arrematação e à comissão devida ao Leiloeiro Público Oficial, este emitirá a competente NOTA DE VENDA EM LEILÃO, a qual será enviada ao arrematante por meio eletrônico (e-mail) e terá validade como recibo contábil, para fins de comprovação do pagamento efetuado.
5.7. Caso ocorra ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO da arrematação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o arrematante não terá direito à devolução dos valores pagos, de qualquer forma, contribuído para a prática da ilegalidade que motivou a anulação. Além disso, será de responsabilidade do arrematante o pagamento da taxa de serviço prevista no item 5.4., a ser destinada ao Leiloeiro Público Oficial;
5.7.1. Seja de forma antecipada ou no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a notificação de Anulação ou Cancelamento.
5.8. O descumprimento das obrigações previstas no item 5.7., assumidas após a “anulação ou cancelamento”, caracterizará DESISTÊNCIA TÁCITA POR INADIMPLEMENTO do arrematante em relação ao lote arrematado. Nesse caso, será aplicada além da taxa de serviço prevista no item 5.7., por perdas e danos uma multa de mais 10% (dez por cento) sobre o valor do bem arrematado;
5.8.1. Até o fechamento da ata final do leilão, “por perdas e danos”, o arrematante terá direito de carência de 50% de desconto sobre a cobrança, totalizando 7.5% do valor da arrematação a ser pago.
5.9. Penalidades por INADIMPLÊNCIA OU FRAUDE, o arrematante que deixou de efetuar o pagamento do valor da arrematação, e da comissão e/ou da taxa de serviço pelo cancelamento de sua arrematação, será executado com a cobrança da taxa de serviço por perdas, e danos uma multa prevista no item 5.8., após averbação em ata final do leilão aferidas por alguns deste itens; “anulação ou cancelamento,” “desistência tácita por inadimplemento” e “inadimplência ou fraude”, ainda que o bem venha a ser arrematado por lance subsequente, o arrematante responsabilizará com base nos artigos 335 e/ou 337-I do Código Penal Brasileiro e ficará impedido de participar de leilões promovidos por órgãos públicos e por este Leiloeiro Público Oficial pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, Terá o valor devido executado nos próprios autos do processo licitatório;
5.9.1. Execução “por perdas, e danos” ao serviço prestado; acatar débito junto ao cartório competente de protesto, com as devidas consequências legais pela LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 - Art.406 § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.